Artigos
Destacar Palavra no Texto
 
 
Data: 27/05/2010

APRESENTAÇÃO DA DCTF - NOVAS DISPOSIÇÕES


 

A Instrução Normativa RFB nº 1034/2010 alterou o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009, que dispõe sobre a dispensa da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar.

De acordo com a nova redação dada ao mencionado dispositivo, a dispensa da apresentação da declaração em caso de pessoa jurídica sem débitos a declarar não se aplica:

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não havia débitos a declarar;

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.

 
© 1999 - 2010 Duartecon Contabilidade.
 Todos os direitos reservados.
Av Hercílio Luz, 639 - Conjunto 811
Centro - Florianópolis - SC - Cep 88020-000