![]() |
![]() |
|
| |
||
Data: 29/07/2010 REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO - NORMAS DE FISCALIZAÇÃO A Instrução Normativa nº 85, de 26.07.2010, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DOU de ontem (27.07.2010), disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, regulamentado pela Portaria nº 1510/2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto. Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos "jornada" e/ou "descanso" e seus impactos nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - "FGTS". Durante a verificação física, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT deverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nos termos do inc. II do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os casos previstos na referida norma. Deverá ser conferida pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a correspondência entre o equipamento REP e o Programa de Tratamento de Registro de Ponto utilizados pelo empregador com os modelos declarados nos termos de responsabilidade e atestados técnicos apresentados, com observância do nome do fabricante do REP, modelo e número da atualização, se houver. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá analisar as marcações de ponto para identificação de eventuais irregularidades, tais como ausência e/ou redução de intervalos intrajornada e interjornada, realização de horas extras além do limite legal, horas extras sem acordo, horas extras sem a remuneração devida ou sem compensação, não concessão do descanso semanal remunerado, entre outros aspectos relativos aos limites da jornada e respectivos períodos de descanso. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante da Portaria nº 1510/2009, descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a CLT lhe destina e a infração a qualquer determinação ou especificação constante da Portaria citada, ensejará a lavratura de auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Por fim, deverá ser observado o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do REP nas ações fiscais iniciadas até 25 de novembro de 2010. A dupla visita no período mencionado será formalizada em notificação que fixará prazo de 30 a 90 dias, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho. A Instrução Normativa nº 85/2010 sob comento entra em vigor na data de sua publicação oficial e disciplina que os dispositivos da Portaria nº 1510/2009, referentes ao REP só serão aplicáveis a partir de 26 de agosto de 2010, data de início de sua obrigatoriedade. Fonte: ITC Consultória |
©
1999 - 2010 Duartecon Contabilidade. Todos os direitos reservados. |
Av
Hercílio Luz, 639 - Conjunto 811 Centro - Florianópolis - SC - Cep 88020-000 |
|