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Data: 03/09/2009

NOVAS REGULAMENTAÇÕES PARA O SIMPLES NACIONAL E MEI


Foi publicada no DOU de hoje, 21/08/2009, a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, onde altera as Resoluções CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 38, de 1º de setembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009.

- Regularização de Inscrição Municipal ou Estadual

Para fins de ingresso ao regime unificado, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

A não regularização da pendência acarretará na exclusão obrigatória do regime unificado na forma do Simples Nacional.

- Opção no Cálculo do Simples Nacional (Caixa ou Competência)

A opção pela determinação da base de cálculo será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção pelo regime, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

- Adoção de Sublimites por parte do Estados

Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13 da LC nº 123/06, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro.

- Recolhimento do MEI no caso de Excesso de Receita Bruta até 20%

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de faturamento para ingresso ao MEI, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.

 
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